- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000440-98.2014.5.09.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que " quando o autor e paradigma trabalhavam como analistas tinham as mesmas atividades e funções ". Destacou que " as fichas de registro de fls. 132 e 273 indicam que o autor e o paradigma Jesuel Rodrigues da Silva ocuparam o cargo de analista, concomitantemente (com remunerações distintas), no período de 01/05/2011 (fl. 132) até 30/11/2011 ". Determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma Jesuel Rodrigues da Silva, no período de 01/05/2011 até 30/11/2011. Logo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o Reclamante faz jus às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma sr. Jesuel até o final do contrato de trabalho (01/07/2013), seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada ofensa a dispositivos da Constituição Federal e de lei. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Caso em que o Autor suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, nas razões do recurso de revista, as razões dos referidos aclaratórios, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA 159, I, DO TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que " o autor não substituiu plenamente o empregado Felipe Augusto Chichof, mas apenas assumiu parte de suas atribuições nas férias deste ". Assim, manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pleito de pagamento do salário substituição. Nos termos do item I Súmula 159 do TST, " enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído ". O verbete não faz distinção entre substituição integral e parcial e impõe, como único óbice ao pagamento do salário-substituição, a eventualidade do exercício das atividades do substituído. Nesse cenário, ainda que o Reclamante não tenha assumido a integralidade das tarefas do empregado substituído, faz jus ao salário substituição. Acórdão regional em que contrariada a Súmula 159, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000440-98.2014.5.09.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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