JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010559-80.2022.5.15.0073

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
29/10/2025

TST – Agravo Interno 0010559-80.2022.5.15.0073, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 29/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO SALARIAL DA VERBA “PRÊMIO PRODUTIVIDADE” EFETUADA PELA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que, no acórdão regional, o Tribunal de origem consignou que “a reclamada já integrava à remuneração obreira o valor referente ao prêmio produtividade” , conforme constou em sentença, e deu provimento ao recurso ordinário da reclamante apenas ao fundamento de que a parte se desvencilhou de provar diferenças quanto à integração da parcela, tendo apontado que “o reclamante logrou apontar diferenças em réplica” ; ressaltou ainda que “o fato de a própria ré integrar à remuneração obreira a parcela variável esvazia seu pleito de aplicação do disposto no art. 457, §§2º e 4º da CLT” — decisão contra a qual a parte reclamada se insurge no recurso de revista trancado, requerendo a improcedência do pedido de integração da remuneração variável e apontando violação do art. 457, § 2º da CLT. II. Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010559-80.2022.5.15.0073. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 29/10/2025.)
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