- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo Interno 0011074-58.2019.5.15.0126, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, PRÊMIO PRODUTIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional no tocante ao tema “ diferenças - prêmio produtividade – critérios de cálculos” , com base no conteúdo fático probatório dos autos, manteve a sentença originária que condenou a reclamada, ora agravante, ao pagamento de diferenças da remuneração variável percebida pelo reclamante a título de prêmio produtividade, inclusive quanto aos parâmetros de cálculos a serem observados na liquidação. Acrescente-se que a matéria ora debatida não encontra aderência ao Tema nº 1.046 do ementário temático de repercussão geral do STF. Isso porque as questões concernentes ao pagamento de diferenças de remuneração variável não se relacionam com a validade ou invalidade de cláusula coletiva, tendo a referida matéria sido decidida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, logo, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Portanto, para se chegar à conclusão diversa (de exclusão da condenação o pagamento de diferenças de remuneração variável, e seus reflexos) na forma pretendida pela agravante, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios invocando omissão inexistente no julgado ou para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar vício inexistente, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa . Na hipótese dos autos, o TRT não detectou as omissões apontadas pela recorrente em sede de embargos de declaração e, ainda, os considerou manifestamente procrastinatórios condenando a recorrente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ressalto que a aplicação da multa é matéria interpretativa e, nos termos do art. 1.026 do CPC, está inserida no âmbito do poder discricionário do órgão julgador, o qual, na hipótese dos autos, convenceu-se do intuito procrastinatório dos declaratórios manejados. Precedentes. Dessa forma, ante a constatação da incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, a decisão do TRT conferiu a exata subsunção ao caso a teor do art.1.026, § 2°, CPC. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011074-58.2019.5.15.0126. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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