- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010956-75.2016.5.18.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVATIZADA. INAPLICABILIDADE DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO TST. INCIDÊNCIA DO ITEM IV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 333 DO TST . É impertinente a alegação de violação ao item V da Súmula 331 do TST quando a tomadora de serviços, embora outrora integrante da Administração Pública, teve sua personalidade jurídica alterada em decorrência de processo de privatização, passando a figurar como empresa privada. Nessa condição, a responsabilidade subsidiária decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, nos termos do item IV da mesma súmula, sendo desnecessária a demonstração de culpa na fiscalização contratual. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST, que impede o conhecimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DA ENDICON ENGENHARIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. A parte não se insurgiu contra o fundamento adotado para negar seguimento ao agravo de instrumento. Incidência do óbice da Súmula n° 422, I, desta Corte ao conhecimento do recurso. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010956-75.2016.5.18.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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