- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo 0024140-63.2021.5.24.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO CONTRATADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não se caracteriza acúmulo de funções quando as atividades desempenhadas são compatíveis com o cargo ocupado, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional com base no conjunto probatório. Tarefas esporádicas, como limpeza, organização e eventual auxílio à gerência, não configuram desequilíbrio contratual nem justificam pagamento de diferenças salariais, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. A alegação de coleta externa de preços foi infirmada pelas provas dos autos. A pretensão recursal, por demandar reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA Nº 338, III, E SÚMULA Nº 126 DO TST. É válida a decisão do Tribunal Regional que reconhece a fidedignidade dos registros de jornada apresentados pela reclamada, diante da existência de variações nos horários anotados e da correta apuração dos minutos extraordinários. Não demonstrada a invalidade dos controles de ponto, tampouco comprovada a jornada elastecida alegada na petição inicial, especialmente diante da fragilidade e contradição do depoimento testemunhal, incide o entendimento consagrado na Súmula nº 338, III, do TST. A pretensão de reforma, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. GRUPO ECONÔMICO . Analisando as razões de revista, nota-se que a agravante não cumpriu com o ônus previsto no art. 896, §1°-A, II, da CLT, uma vez que deixou de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade aos dispositivos de lei apresentados. Também não obtém sucesso em demonstrar divergência jurisprudencial, visto que os arestos colacionados ou são oriundos de Turma deste Tribunal ou nem sequer contêm identificação de qual Tribunal são originários, o que desatende ao previsto no art. 896, §8°, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024140-63.2021.5.24.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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