- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001000-94.2015.5.10.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMBRAPA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS FAZENDÁRIAS. OMISSÃO CONSTATADA. 1. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do CPC c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. 2. No caso, conquanto o argumento da embargante, de que não fora analisado o reconhecimento das prerrogativas fazendárias de que é detentora, tenha sido trazido somente agora em sede de embargos, não tendo sido ventilado em contrarrazões ao recurso, se constata a alegada omissão, na medida em que foram invertidas as custas processuais à cargo da reclamada. Embargos de declaração conhecidos e providos para suprir omissão. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO. ANISTIA. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PROMOÇÕES GERAIS. EFEITOS FINANCEIROS. OMISSÃO CONSTATADA. No caso, assiste razão ao embargante ao apontar omissão na decisão embargada, quanto à extensão do pedido deferido e seus reflexos. Para que não surja maiores discussões futuras, deve-se acrescer na fundamentação e na parte dispositiva os seguintes fundamentos: “conhecer dos recursos de revista por contrariedade à OJ Transitória 56 da SbDI-1 do TST e violação do artigo 6º da Lei 8.878/94 e, no mérito, dar-lhes provimento para condenar a reclamada a calcular a remuneração dos empregados anistiados a partir do retorno, levando em consideração o pagamento dos reajustes salariais e promoções concedidos no período de afastamento, em caráter geral, linear e impessoal, a todos os trabalhadores que, no período de afastamento dos empregados anistiados, continuaram a trabalhar nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções dos recorrentes, a partir do efetivo retorno ao emprego, com reflexos desses valores sobre as demais vantagens trabalhistas decorrentes de lei e de norma coletivas de trabalho, excluindo-se qualquer vantagem de natureza pessoal, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI-I do TST, tudo conforme se apurar em liquidação, considerando o período imprescrito. Custas pela reclamada no importe de R$ 6.000,00, das quais fica isenta.” Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001000-94.2015.5.10.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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