JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011871-85.2017.5.15.0067

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Recurso de Revista 0011871-85.2017.5.15.0067, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL AO EMPREGADO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O STF, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, afastou a possibilidade de equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora, fixando-se a seguinte tese no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O fundamento se assentou no fato de que "a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais", além de que "a exigência de equiparação, por via transversa inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto.". No caso dos autos, verifica-se que a isonomia foi reconhecida porque a autora atuava em condições idênticas aos dos empregados da segunda ré, TELEFONICA, especificamente nas atividades de teleatendimento e vendas de produtos. Ausente elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo c. STF, impossível o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços. Precedentes . Recurso de revista conhecido por má aplicação do art.12 da Lei 6.019/74 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011871-85.2017.5.15.0067. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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