- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista 1000586-79.2020.5.02.0473, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA E AUMENTO SALARIAL PREVISTOS NO ACORDO COLETIVO. CONVERSÃO DO SALÁRIO EM URVs. TRANSIÇÃO PARA O PLANO REAL. FORMA DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Em 1994, com a mudança do plano econômico então vigente para o Plano Real, foi editada a Lei nº 8.880/94 (derivada da Medida Provisória nº 482, de 1994), a qual instituiu a denominada Unidade Real de Valor - URV, a ser utilizada como padrão de valor monetário transitório, a partir do dia 1º de março, e critérios para conversão salarial dos trabalhadores em geral, como indica o seu artigo 19: “ Art. 19 - Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. (...) § 8º - Da aplicação do disposto deste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição. ” ( g.n ). Já no artigo 26, a referida legislação previu que, “ após a conversão dos salários para URV de conformidade com os arts. 19 e 27 desta Lei, continuam asseguradas a livre negociação e a negociação coletiva dos salários, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 1992 ”. Na situação dos autos, consta expressamente que, antes da edição da Lei nº 8.880/94, foi firmado acordo coletivo em 11/04/1994 entre o réu e o sindicato profissional, com a previsão de cláusulas de recomposição inflacionária e aumento salarial, assim disciplinadas: “ 1. Os salários dos funcionários do SENAI-SP serão recompostos no mês de março de 1994, mediante a aplicação do resíduo inflacionário verificado no período de 1º/03/93 a 28/02/94, no percentual de 64,1% sobre os salários vigentes em 28/02/94. 2. Após a recomposição dos salários conforme cláusula 1 acima, será aplicado o percentual de 6% a título de aumento real.3. O salário mensal em URV será o correspondente à somatória das parcelas, em URV, obtidas pela divisão do valor pago em Cruzeiros Reais, no dia 15 de março, pelo valor da URV dessa data e do valor pago em Cruzeiros Reais, no dia 30 de março, pelo valor da URV dessa data."(fls. 37/38 do PDF) ”. Diante da própria redação conferida à norma coletiva e do contexto delineado à época, é possível extrair, de fato, que os benefícios concedidos visaram, primeiramente, a recomposição inflacionária dos salários dos empregados, com previsão do percentual de 64,1% a ser aplicado em face dos valores vigentes em 28/2/94 (Cruzeiro Real), e a concessão de aumento real de 6% sobre o salário já atualizado, tudo conforme indicado nos itens “1” e “2”, para, somente após, realizar a devida conversão em URVs (na data do efetivo pagamento), como também determinado pela legislação supracitada. Essa é a interpretação que mais se coaduna com a intenção expressa no acordo coletivo. Não há qualquer indicativo de que houve desrespeito ao disposto no §8º do art. 19 da Lei 8.880/94. Logo, tenho que a tese da reclamante não encontra respaldo legal ou convencional, de modo que não merece reparo a decisão regional. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000586-79.2020.5.02.0473. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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