JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001293-97.2020.5.02.0036

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 1001293-97.2020.5.02.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PARA URV. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1 - Foi negado provimento ao agravo de instrumento ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram no pagamento de diferenças salariais decorrentes de equivocada compensação entre reajuste salarial previsto em Acordo Coletivo de Trabalho e conversão salarial prevista na Lei nº 8.880/94, bem como no fato de o reajuste coletivo não suprir o aumento real pela conversão do salário em URV. Requer a reclamante "o pagamento das diferenças salariais calculadas com base na conversão da Lei 8.880/94 e incorporação do reajuste e aumento real sobre o salário já convertido e URVs em 01 de março de 1994". 3 - Sucede, contudo, que o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório, entendeu que a conversão em URV da remuneração da reclamante obedeceu às disposições da Lei nº 8.880/94. Além disso, esclareceu que as perdas salariais foram objeto do acordo coletivo de 1994, que previu uma recomposição salarial que abarcasse a conversão de salários de Cruzeiro Real em URV em 1994, em consonância com os critérios Lei nº 8.880/94. Dessa forma, concluiu que a reclamada procedeu a correta conversão em URV, bem como aplicou os percentuais de recomposição e aumento real previstos no acordo coletivo. 4 - Observa-se, assim, que para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, com fundamento na inobservância das disposições da Lei nº 8.880/94 e na ocorrência de prejuízo à reclamante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Nesse contexto, conforme constatado na decisão monocrática agravada, aplicável o óbice consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001293-97.2020.5.02.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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