JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001292-65.2017.5.05.0032

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001292-65.2017.5.05.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O primeiro ponto discutido na preliminar de nulidade se refere ao percentual fixado a título de indenização por danos materiais. A parte alega existir contradição, pois, apesar de a Corte Regional ter reconhecido sua incapacidade permanente para o exercício da função originária de carteiro, conforme perícia judicial realizada, arbitrou indenização por danos materiais na forma de pensão mensal com base de cálculo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de sua remuneração. Defende que a omissão consistiria na ausência de análise de precedentes judiciais obrigatórios segundo os quais, em casos como o que se apresenta, a pensão deve ser fixada no percentual correspondente a 100% da remuneração, além de afirmar existir omissão quanto à aplicação do art. 950, parágrafo único, do CC. No acórdão de embargos de declaração, o TRT consignou que, apesar da incapacidade permanente para a função originária exercida pelo reclamante – carteiro –, este era portador de doença degenerativa preexistente que atuou como concausa, o que fundamentou a redução do percentual da pensão: “(...) embora o reclamante tenha ficado inabilitado de forma permanente para a função de carteiro, viu-se que era portador de doença degenerativa preexistente que cooperaram conjuntamente para a eclosão da doença ocupacional (concausa), sendo este o critério para redução do percentual da pensão (...)” Com efeito, no acórdão de recurso ordinário, a Corte Regional registrou que a perícia judicial apontou a inabilitação permanente do reclamante para a função de carteiro, mas que a doença degenerativa preexistente atuou como concausa, motivo por que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no percentual de 50% da remuneração do reclamante: “a perícia judicial demonstrou a inabilitação do trabalhador para a atividade de carteiro, o que autoriza o acolhimento do pedido, condenando-se a EBCT a pagar pensão mensal no percentual de 50% da remuneração do autor, diante da concausalidade verificada (...)”. Conclui-se que, embora contrária ao interesse da parte agravante, a Corte Regional apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional quanto à matéria trazida à apreciação. Neste contexto, não se verifica a nulidade suscitada. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais invocados. O segundo ponto discutido na preliminar de nulidade se refere ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. A Corte Regional reduziu o valor inicialmente fixado em sentença – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A parte alega existir contradição porque a Corte Regional, apesar de reconhecer sua incapacidade permanente para o exercício de sua função originária, reputou razoável e proporcional a quantia fixada. Sustenta existir omissão, em síntese, por não terem sido consideradas as informações constantes no laudo pericial, nos documentos médicos, e também por inexistir manifestação expressa e individualizada acerca dos parâmetros considerados para a redução da quantia fixada em sentença. Denota-se, contudo, que o TRT se manifestou explicitamente acerca dos parâmetros considerados para reduzir a quantia fixada em sentença, inclusive considerando a incapacidade permanente do reclamante para o exercício das funções anteriormente exercidas, conforme os seguintes trechos do acórdão de recurso ordinário, reproduzidos no acórdão de embargos de declaração: “(...) os danos morais devem contemplar a condição da vítima, tornando possível estabelecer-se valor compensatório ajustado às efetivas consequências que a conduta lesiva trouxe para o lesado. Portanto, assumem relevo, nesse contexto, não situações relacionadas à condição econômica do ofensor, intensidade do ânimo de ofender (igualmente não contemplados em face do dano material), mas aspectos ligados à vítima: posição social do ofendido, sua idade, estado cognitivo, a gravidade e a repercussão da ofensa sobre a sua vida pessoal e familiar, situação de dependência de outrem, etc. A indenização do dano moral pode assumir um efeito pedagógico, não obstante a ênfase necessária na condição do lesado e, mesmo, assumir uma função punitiva, direcionada ao ofensor e buscando conter a reiteração da ação lesiva. Nas situações em que a agressão sofrida pelo lesado pode ter reflexos sobre outras vidas, havendo interesse social em que seja inibido um determinado comportamento ou modo de organização do trabalho, a função punitiva aparece. Em causas trabalhistas a situação é recorrente, justamente porque o dano que afeta um trabalhador pode também afetar outros tantos da mesma categoria ou empresa, até mesmo no futuro, ou quando a lesão se consubstanciar em ilícito penal. Quando o foco é a função punitiva do dano moral, e não meramente compensatória, aspectos relacionados à conduta do ofensor e capacidade econômica podem ser considerados. Importante evitar-se, assim, para o arbitramento do dano moral, um distanciamento ético do caso concreto. Os aspectos precisos de cada situação examinada é suscetível de fornecer elementos capazes de orientar o julgador na definição de um valor representativo da justiça da causa. Assim sendo, muito embora o laudo pericial ateste a inexistência de incapacidade laborativa para a atividade que exerce depois da Reabilitação Profissional, necessário evidenciar que este ficou incapacitado de forma permanente para o exercício da sua função originária de carteiro, razão porque reputo razoável e proporcional para fins compensatórios do dano moral o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que abrange o plexo psicológico dos sofrimentos inerentes à situação de incapacidade total e permanente. Reformo para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 25.000,00.” Pronunciamento jurisdicional explícito houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão regional não se pode discutir em preliminar de nulidade. Ademais, conforme constou na decisão monocrática acerca da apontada omissão quanto à aplicabilidade do art. 950, parágrafo único, do CC ao caso e da emissão de teses explícitas quanto aos arts. 5º, V, X e 7º, XXVIII, da CF e aos arts. 186, 927, 944, 948 e 950 do CC, não há necessidade de menção expressa de dispositivos legais e constitucionais para que a matéria seja considerada prequestionada, bastando que o TRT emita tese a respeito do tema, como no caso em apreço. Agravo interno a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. CONCAUSA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, a Corte Regional apesar de consignar que o reclamante ficou inabilitado de forma permanente para a função de carteiro, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no percentual de 50% da remuneração do autor, em razão da concausalidade verificada. O TRT se manifestou nos seguintes termos, no acórdão de recurso ordinário: “(...) a perícia judicial demonstrou a inabilitação do trabalhador para a atividade de carteiro, o que autoriza o acolhimento do pedido, condenando-se a EBCT a pagar pensão mensal no percentual de 50% da remuneração do autor, diante da concausalidade verificada (...)”. No acórdão de embargos de declaração, a Corte Regional esclareceu que, “(...) embora o reclamante tenha ficado inabilitado de forma permanente para a função de carteiro, viu-se que era portador de doença degenerativa preexistente que cooperaram conjuntamente para a eclosão da doença ocupacional (concausa), sendo este o critério para redução do percentual da pensão (...)”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. O entendimento adotado pelo TRT está em consonância com a tese vinculante fixada pelo Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema n. 76 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, nos seguintes termos: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Agravo interno a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na decisão monocrática agravada, reconheceu-se a transcendência do tema e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado “Sistema de Tarifação Legal da Indenização” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais. Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SbDI-I do TST decidiu que, em regra, é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.” Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: “os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto”. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: “Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas”. Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei n. 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT. Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme “as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (nos termos decididos pelo STF). No caso em análise , arbitrou-se se em sentença a indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e o TRT reduziu a quantia para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Denota-se que, na petição inicial, o reclamante formula pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) devido às doenças ocupacionais que afirma ter adquirido durante o labor na empresa reclamada. O trecho transcrito registra que os laudos e relatórios médicos acostados aos autos pelo reclamante confirmam as doenças que o acometeram em coluna, ombros e joelho, durante o labor na empresa reclamada. Referido trecho consigna que as lesões dos ombros não têm nexo de causalidade na atividade, enquanto a lesão do joelho consiste em “discreto processo degenerativo no corno posterior do menisco medial”. A patologia em coluna, por sua vez, apresenta caráter degenerativo que sofreu agravamento devido às atividades laborais exercidas na reclamada, tendo sido reconhecido o nexo de concausalidade com estas. Em que pese o registro de que o reclamante se encontra incapacitado de forma permanente para o exercício de sua função originária de carteiro, diante do pedido formulado na petição inicial, da não vinculação das patologias em ombro e joelho com as atividades laborais e do reconhecimento de nexo concausal quanto à doença em coluna, conclui-se não se justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior quanto ao valor fixado pela Corte Regional, pelo que deve ser confirmada a decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001292-65.2017.5.05.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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