- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001084-62.2016.5.12.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 - ESU/2008. DISTINÇÃO RELEVANTE. DESCRIÇÃO DE QUE O PEDIDO DE DIFERENÇAS DECORRE DA PRÓPRIA ADESÃO À ESU/2008. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não se desconhece que esta Corte Superior firmou posição no sentido de que a livre adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, com a percepção de indenização específica, configura efetiva transação e quitação de eventuais direitos oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores. II. No caso vertente, entretanto, há uma distinção, um fundamento relevante que excepciona a regra geral, pois o Tribunal Regional descreveu que o pedido de diferenças considera a adesão da parte reclamante à ESU2008, decorrendo da própria adesão à nova estrutura salarial e não se discute a aplicação de duas normas internas diversas. III. Assim, resulta inviável reconhecer a transcendência da causa. IV. Agravo interno interposto pela parte reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCRITO O PAGAMENTO NA ORIGEM DA CONCESSÃO DA PARCELA COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não se desconhece que esta Corte Superior firmou posição no sentido de que a previsão em norma coletiva que confere caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. II. Entretanto, no caso vertente, extrai-se do acórdão regional, complementado pela decisão de embargos de declaração, que a parte reclamante foi admitida em 1982, havendo a descrição, no acórdão regional, de que “ mesmo antes da admissão da autora, o benefício era concedido para custear as refeições, compras do gênero alimentício, ou seja, com natureza indenizatória, de forma que inexiste alteração contratual lesiva á reclamante ”, concluindo, o Tribunal Regional tratar-se de parcela com natureza indenizatória, em sua origem. III. Nesse sentido, a decisão está em conformidade com precedentes da SBDI-1 e julgado desta Sétima Turma, no sentido de que, no caso, não se aplica a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. IV. Além disso, para se alcançar a conclusão de que a parcela possui natureza salarial, da forma como articulado pela parte, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice consolidado na Súmula nº 126 do TST, resultando inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. V. Agravo interno interposto pela parte reclamante de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001084-62.2016.5.12.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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