- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021303-03.2017.5.04.0531, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO APRECIAÇÃO. I . Quanto à alegação de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito, no recurso de revista, em favor da parte recorrente, deixa-se de apreciar a referida preliminar. II . Aplicação da regra contida no parágrafo 2º do artigo 282 do CPC de 2015. III . Agravo de instrumento que se deixa de apreciar no aspecto. 2. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NO FGTS. EXAME POSTERGADO PARA APÓS A ANÁLISE DO RECURSO DE REVISTA POR QUESTÃO DE ORDEM PROCESSUAL. Por questão de ordem processual, posterga-se o exame do tema para após a análise do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE SALÁRIO-PADRÃO A PARTIR DE JULHO DE 2008 ORIUNDAS DO RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ESU/2008. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. FATOS INCONTROVERSOS. RENÚNCIA. QUITAÇÃO DE DIREITOS RELACIONADOS A PLANO ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA, EM RAZÃO DA INVERSÃO SUCUMBENCIAL. I . Inicialmente, cabe esclarecer que a adesão da parte reclamante à ESU/2008 e o recebimento da indenização correspondente são fatos incontroversos, afirmados em defesa e não refutados pelo autor; a parte reclamante, inclusive, admite, em contrarrazões, a referida adesão. II . Nesse cenário, sendo incontroverso o aspecto fático, a questão de direito relativa à renúncia/quitação operadas pela adesão do reclamante à ESU/2008 mostra-se fictamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST, de modo que é perfeitamente possível o exame completo da matéria nesta instância extraordinária. III . Esta Corte possui entendimento pacificado de que a adesão à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), instituída pela Caixa Econômica Federal, implica, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST, em renúncia e, por consequência, em quitação de diferenças salariais relacionadas a planos de cargos e salários anteriores, inclusive nos casos de pretensão de diferenças relativas ao recálculo das vantagens pessoais e sua repercussão no salário-padrão. IV . Portanto, no presente caso, ao entender devidas as diferenças pleiteadas de salário-padrão oriundas do pleito, baseado no PCS de 1989, de recálculo das vantagens pessoais incorporadas, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência sedimentada desta Corte, nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST. Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, impõe-se seu provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em consequência, invertido o ônus sucumbencial, afasta-se a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame do tema “prescrição – reflexos das verbas deferidas no FGTS” do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021303-03.2017.5.04.0531. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.