- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010060-86.2014.5.03.0081, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA ANTES DA ADMISSÃO DO EMPREGADO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA INSTITUIDORA DA VERBA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reforma a decisão denegatória do recurso de revista, pois se verifica vício processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) que torna inexequível o processamento do referido recurso. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ESU/2008. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. FATOS INCONTROVERSOS. RENÚNCIA. QUITAÇÃO DE DIREITOS RELACIONADOS A PLANO ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte possui entendimento pacificado de que a adesão à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), instituída pela Caixa Econômica Federal, implica, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST, em renúncia e, por consequência, em quitação de diferenças salariais relacionadas a planos de cargos e salários anteriores, inclusive nos casos de pretensão de recálculo das vantagens pessoais. II. Na presente hipótese, a adesão da parte reclamante à ESU/2008 e o recebimento da indenização correspondente são fatos incontroversos, pois afirmados em defesa e não impugnados pelo autor. III. Registre-se, ainda, que não há falar em preclusão quanto à falta de manifestação sobre a adesão à ESU 2008, uma vez que as decisões proferidas nas instâncias ordinárias foram favoráveis à parte reclamada, de modo que não surgiu o seu interesse em ver apreciada a tese, arguida em defesa, de transação;/renúncia pela adesão à ESU 2008. Na mesma linha, não se exige o prequestionamento da questão, por se tratar de recursos (ordinário e de revista) interpostos pela parte reclamante, que não tem disposição em debater a tese sobre os efeitos da adesão à ESU/2008. Por fim, tratando-se de premissas fáticas e fundamento jurídico aduzidos em defesa e, portanto, conhecidos da parte autora, não há falar em decisão surpresa. IV. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao considerar indevidas as diferenças de vantagens pessoais pleiteadas, proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte. V. Assim, conquanto reconhecida a transcendência política da matéria, em razão de ser objeto do IRR 199, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010060-86.2014.5.03.0081. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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