JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000647-52.2016.5.02.0481

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo Interno 1000647-52.2016.5.02.0481, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL MATTEO BEI. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 185 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 185 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “ o Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados integral e exclusivamente pelo real empregador ”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000647-52.2016.5.02.0481. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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