JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001267-93.2018.5.02.0481

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Recurso de Revista 1001267-93.2018.5.02.0481, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 185 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Município firmou convênio com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL MATTEO BEI, entidade sem fins lucrativos, para atuação na área da educação. Com efeito, esta Corte firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 185 da SBDI-1, no sentido de que o Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados integral e exclusivamente pelo real empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001267-93.2018.5.02.0481. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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