JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000212-70.2019.5.02.0482

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000212-70.2019.5.02.0482, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município com a Associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, tema objeto da OJ 185 da SBDI-1 do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES . A jurisprudência desta Corte entende que, no contrato de trabalho celebrado com a Associação de Pais e Mestres, não existe responsabilidade subsidiária do Estado-Membro. Nesse sentido a OJ 185 da SBDI-1 dispõe: " o Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados integral e exclusivamente pelo real empregador ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000212-70.2019.5.02.0482. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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