- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001146-02.2019.5.10.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS. DIVISOR 200. SÚMULA Nº 431 DO TST. TEMA Nº 260 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, extrai-se do acórdão regional que o autor cumpria carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, não trabalhando aos finais de semana (pág. 691). 2. A matéria não comporta mais discussões, porquanto, no julgamento do Tema nº 260 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta colenda Corte Superior do Trabalho fixou a seguinte tese de observância obrigatória (acórdão publicado em 02/09/2025), in verbis : "SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. (Reafirmação da Súmula nº 431 do TST)" . 3. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao determinar a incidência do divisor 200 para o cálculo das horas extras, decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta c. Corte, o que atrai o óbice da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT à admissibilidade recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001146-02.2019.5.10.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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