JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011706-83.2016.5.03.0139

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011706-83.2016.5.03.0139, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme ao admitir a técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS LABORADOS NO REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. I . Ausente o requisito do " perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ", constante do art. 300 do CPC, mantém-se o indeferimento da tutela antecipada nos moldes requeridos pela parte. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3 . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS REFERENTES AO INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. II. No caso, o Tribunal Regional reduziu o valor da indenização de R$ 1.000.000,00 para R$ 300.000,00, levando em consideração o caráter pedagógico da indenização, a necessidade de coibir a conduta ilícita sem inviabilizar a atividade empresarial, a adoção de medidas corretivas pela ré, o grau de culpabilidade, a gravidade e a extensão dos danos. III. Dessa forma, não se verificam as hipóteses que justificariam a revisão do valor, mantendo-se o montante fixado. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011706-83.2016.5.03.0139. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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