- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo 0010729-58.2023.5.15.0092, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamante faz jus ao pagamento do auxílio alimentação, juntamente com o benefício de aposentadoria, sob o fundamento de que “ a ré, por meio da Resolução da Diretoria de 16/04/1975, Ata nº 232, determinou o pagamento mensal do auxílio-alimentação aos que recebessem os benefícios de complementação de aposentadoria ”. A premissa delineada pelo Regional indica, portanto, que a parcela postulada não decorre do plano de previdência complementar, mas sim de norma regulamentar da própria empregadora. Tratando-se de obrigação contratual que previa o pagamento de auxílio alimentação também aos ex-empregados, após a aposentadoria, a exigibilidade da parcela surge apenas após a extinção contratual, o que atrai a atrai a incidência da prescrição total de 2 anos, nos termos do art. 7.º XXIX, da CF/88 . Nesse contexto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/05/2023, mais de dois anos após a extinção contratual, que se deu em 20/12/2000, está prescrita a pretensão ao pagamento do auxílio-alimentação, parcela oriunda de norma regulamentar. Cumpre registar que ao caso não se aplica a Súmula nº 327 do TST, uma vez que, conforme registrado, a parcela pleiteada não se trata de diferença de complementação de aposentadoria, mas de adicional específico garantido por ato interno da reclamada, instituído durante o pacto laboral, para viger após o seu encerramento. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010729-58.2023.5.15.0092. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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