- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010684-89.2016.5.03.0106, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/12/2025, p. 22/05/2026
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. EX-EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECEBIMENTO DURANTE O CONTRATO. PARCELA AUTÔNOMA. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA O EX-EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 327 DO TST. A c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a prescrição parcial da pretensão obreira e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento conforme entender de direito. De fato, trata-se de parcela (auxílio-alimentação) recebida durante a contratualidade. Analisando os precedentes que formaram a Súmula 327 desta Corte, as situações que atraem a prescrição parcial se referem a pedido de complementação de aposentadoria. No caso, é incontroverso que a pretensão é de pagamento da parcela auxílio-alimentação, instituída pela Caixa Econômica Federal em 1970, destinando-se inicialmente aos empregados em efetivo exercício. Consta do acórdão regional que a parcela foi estendida aos inativos, em 1975, sendo suprimida, contudo, a partir de fevereiro de 1995, antes da aposentadoria do autor, que se deu em 2011. Verifica-se da petição inicial que o pedido é de condenação da reclamada ao pagamento da verba nas mesmas condições e valores aos pagos ao pessoal da ativa, embasado no argumento de que recebeu o auxílio desde a admissão até antes de sua aposentaria. Trata-se, pois, de parcela autônoma, nunca recebida depois da aposentadoria, sob o fundamento de que a continuidade do pagamento de tal parcela aos ex-empregados, aposentados, já estava incorporada ao patrimônio jurídico por força do artigo 5º, XXXVI, da Constituição. A parcela postulada não decorre do plano de previdência complementar instituído pela Funcef (sequer incluída no polo passivo da ação), mas sim de norma regulamentar da própria empregadora. Assim, não trata de complementação, e sim de procedência do direito à própria parcela. A natureza do pedido é de parcela autônoma a ser paga pelo empregador depois da aposentadoria, e não de complementação de aposentadoria, cujo Fundo Gestor sequer consta da relação estabelecida nesta reclamação. Tratando-se de obrigação contratual que previa o pagamento de auxílio-alimentação também aos ex-empregados, após a aposentadoria, a exigibilidade da parcela surge durante a vigência do contrato contados a partir da alteração (1995) no prazo de cinco anos ou após a extinção contratual, no prazo de 2 anos, nos termos do art. 7º XXIX, da CF/88. No caso da reclamante Margareth Assunção Brasil Silva, não ajuizada a ação durante a vigência do contrato e nem respeitado o biênio que se seguiu ao fim do contrato de trabalho, correta a decisão regional que acolheu a prescrição total arguida em face da segunda reclamante, e, via de consequência, extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, apenas em relação à segunda reclamante. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010684-89.2016.5.03.0106. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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