- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0011159-78.2015.5.03.0171, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional n.º 70.370/MG proposta pela Agência Nacional de Mineração, para cassar a decisão anteriormente prolatada por esta 7ª Turma, nos presente autos. Desse modo, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos contra acórdão cassado. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR DA 7ª TURMA DO TST. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 70.370/MG. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37. ANISTIA. EMPREGADO READMITIDO. EFEITOS FINANCEIROS APÓS A READMISSÃO. I. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 70.370/MG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cassou o acórdão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que havia determinado o pagamento de diferenças salariais e promoções à parte reclamante, em razão de seu afastamento. II. Esta Sétima Turma, no julgamento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, julgou procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do cômputo dos reajustes salariais e das promoções de caráter geral, linear e impessoal concedidos a todos os empregados no período de afastamento, com os reflexos pertinentes, a partir da data da readmissão. III. Ocorre que a aludida decisão foi objeto de Reclamação Constitucional Nº 70.370/MG, tendo a Suprema Corte julgado procedente o pedido para " cassar o ato reclamado e determinar que outra decisão seja proferida com observância à Súmula Vinculante nº 37 ". IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011159-78.2015.5.03.0171. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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