JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010488-63.2015.5.03.0136

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010488-63.2015.5.03.0136, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 59.107/MG JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR ACÓRDÃO DESTA COLENDA TURMA. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 59.107/MG, proposta pelo empregador, para cassar a decisão anteriormente prolatada por esta colenda Turma. 2. Nesse contexto, prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos em face do decisum cassado. Passo ao reexame do recurso de revista do empregador. II – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. A parte não atendeu as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto o recurso de revista não apresenta a transcrição do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário” . 2. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido, no tema. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EMPREGADO ANISTIADO. READMISSÃO . 1. Em se tratando da prescrição relativa à anistia, esta c. Corte Superior tem entendido que, além de ser a trabalhista, o marco inicial da prescrição é a data da readmissão do empregado anistiado. Precedentes. 2 . Restando consignado pelo egrégio TRT ser incontroverso nos autos que a readmissão do autor se deu em 02/01/2013 (pág. 126) e que a presente ação foi ajuizada em 23/06/2015, não há prescrição a ser declarada, uma vez que não foram transcorridos mais de cinco anos entre a readmissão e a propositura da ação trabalhista. Recurso de revista não conhecido, no tema. DECADÊNCIA. 1. O artigo 310 da Lei nº 11.907/2009 refere-se especificamente ao prazo decadencial para fins de fixação do valor da remuneração do empregado anistiado quando do seu retorno ao trabalho, situação diversa da dos autos, em que se pleiteia diferenças salariais decorrentes de reajustes concedidos antes do retorno à atividade, de modo que fica inviabilizado o conhecimento do recurso por violação do aludido dispositivo por não se referir especificamente à matéria debatida nos autos. 2. Da mesma forma, o artigo 309 do referido diploma legal não versa acerca da matéria relativa à decadência. Recurso de revista não conhecido, no tema. DNPM. EMPREGADO READMITIDO EM FACE DA ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI Nº 8.878/94. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER LINEAR, GERAL E IMPESSOAL. 1. Na decisão anteriormente proferida por esta colenda Turma, manteve-se o acórdão do Tribunal Regional que, por sua vez, reformara a sentença para deferir ao autor, contemplado pela Lei nº 8.878/94, as promoções de caráter linear, geral e impessoal conferidas a toda a categoria no interregno de 30/05/1990 a 1º/01/2013, período em que o contrato de trabalho foi ilegalmente cessado. 2. O fundamento erigido foi o disposto no artigo 471 da CLT, segundo o qual “ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa” , regra geral que é aplicável a todos os casos de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho. 3. Entretanto, a decisão foi objeto da Reclamação Constitucional nº 59.107/MG, a qual foi julgada procedente pelo STF para “cassar o acórdão reclamado proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (Autos nº 0010488-63.2015.5.03.0136) e determinar que outro seja proferido em observância à Súmula Vinculante 37” . 4. Nesse contexto, deve-se conhecer do recurso de revista, no tema, para restabelecer a sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Prejudicada a análise do tema “ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUTARQUIA PÚBLICA FEDERAL”. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010488-63.2015.5.03.0136. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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