JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001081-18.2015.5.05.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Recurso de Revista 0001081-18.2015.5.05.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que os cartões de ponto apresentados sem assinatura da parte reclamante são documentos aptos a comprovar sua jornada de trabalho. III . Em face da consonância da decisão regional com a jurisprudência iterativa e notória do TST, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula n. 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso dos autos , o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, entendeu que, quanto ao regime de compensação adotado, há que ser observado o que está estabelecido no contrato de trabalho da parte reclamante, não se confundindo com sistema de banco de horas, sem detalhar como era feita essa compensação. III. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que havia aplicação de sistema de banco de horas de forma inválida, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, nos casos de juntada parcial de cartões de ponto, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual somente pode ser elidida por robusta prova contrário. II . O Tribunal de origem, por sua vez, em sentido contrário ao entendimento desta Corte, entendeu que “não se revela razoável admitir jornada distinta daquela rotineiramente evidenciada nos cartões de ponto juntados, quando considerada pequena a quantidade de controles de jornada faltantes”. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001081-18.2015.5.05.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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