- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000230-34.2019.5.05.0027, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DE PONTO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Este colendo Tribunal Superior possui o entendimento de que a falta de assinatura no cartão de frequência, por si só, não tem o condão de invalidar o mencionado controle, haja vista a falta de previsão legal. Além disso, não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador e tampouco a presunção da veracidade do horário de trabalho alegada na petição inicial. (Precedentes) 2. No caso, constata-se que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a validade dos cartões de ponto anexados pela reclamada, considerando-os como meio válido de aferição da jornada laboral da autora, sendo, inclusive, reconhecido a lisura documental pela própria reclamante. Premissas fáticas incontestáveis e insuscetíveis de reexame nessa instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126. 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal a quo , a partir da análise dos fatos e provas, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, dessa forma, os óbices previstos na Súmula n° 333 e artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO ACORDO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Existindo norma coletiva que prevê regime de banco de horas, não há como se afastar a sua validade, ainda que haja prestação de horas extraordinárias habituais, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. Somado a isso, a Lei nº 13.467/2017 introduziu o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, o qual traz expressa previsão no sentido de que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento dos pedidos de diferenças de horas extraordinárias. Para tanto, consignou que, não obstante tenha havido prestação de sobrelabor habitual, a jornada cumprida não ultrapassava duas horas extras diárias, o que estaria em consonância com o limite estabelecido no artigo 59, § 2º, CLT e na norma coletiva. O Tribunal a quo , ao assim decidir, o fez em consonância com a literalidade do artigo 59-B, da CLT e com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000230-34.2019.5.05.0027. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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