- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001345-08.2015.5.05.0035, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. O TRT não conheceu do agravo de petição interposto pelo ora recorrente, ante a ausência de delimitação justificada de valores, por adotar o entendimento de que “ a simples indicação da matéria, sem apresentar demonstrativo de conta , não serve à satisfação do pressuposto intrínseco dos Embargos à Execução, constituindo-se em mera impugnação genérica” e que “ao contrário do apontado pela Recorrente, o fato de já existir planilha nos autos, juntada com a impugnação aos cálculos, não exclui a obrigação legal de apresentar demonstrativo de conta detalhada quando da oposição dos embargos à execução, até porque a sentença de impugnação aos cálculos de liquidação só pode ser impugnada nesse momento processual”. Asseverou que “Lado outro, a juntada a posteriori, inclusive depois da manifestação do Recorrido, não atende aos requisitos legais, pois além da preclusão já consumada, não permitiu a execução imediata do suposto valor incontroverso, além de dificultar o contraditório e a ampla defesa” . Constata-se, na hipótese dos autos , que a executada, ora recorrente, de fato, não delimitou no agravo de petição, tampouco nos embargos à execução, os valores que tidos por devidos ao exequente, ou seja, limitando-se a anexar planilha de cálculos, de forma genérica, não atendendo aos ditames previstos no art. 897, § 1º da CLT. Ademais, vale pontuar, que a questão atinente à necessidade de delimitação de valores por ocasião da interposição do agravo de petição encontra regência infraconstitucional (CLT, art. 897, § 1º), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Precedentes. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação do art. 5º, inciso LV da CF, uma vez que a questão foi decidida à luz de norma nitidamente infraconstitucional (art. 897, § 1º da CLT). Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição da República seria apenas reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do recurso de revista. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001345-08.2015.5.05.0035. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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