JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0020496-53.2019.5.04.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Mandado de Segurança 0020496-53.2019.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS IMPETRANTES. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DISPENSA POR JUSTA CAUSA DURANTE A VIGÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE ASSEGURA ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO ELEITO MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. No caso, o ato coator concedeu-se a tutela de urgência que visava a reintegração de empregado integrante da CIPA, declarando nula a despedida, porque equivale a perdão tácito a falta de imediatidade na aplicação da penalidade, aventada em virtude do fornecimento de atestado escolar supostamente falso quando da admissão, ocorrida há mais de doze anos. O acórdão regional ora recorrido denegou a segurança. O exame da prova pré-constituída conduz à conclusão de que o empregado era detentor de garantia provisória de emprego no ato da demissão, assegurada por norma coletiva em vigor, por ser membro suplente da CIPA. Não se controverte que a análise em torno da validade da justa causa imputada ao litisconsorte passivo necessário é questão que demanda dilação probatória exauriente no processo principal, não podendo ser apreciada pela via estreita e excepcionalíssima do mandado de segurança. De qualquer sorte, não se pode ignorar que não há aparente justificativa empresarial para buscar - apenas 12 anos depois - a veracidade dos documentos juntados no ato admissional. Além disso, há que se ter em mente que o certificado de conclusão do segundo grau não parece ser requisito indispensável para o exercício da função de auxiliar de produção de pneus. A apreciação em torno da dispensa na vigência do acordo coletivo instituidor de tal garantia faz-se possível diante da documentação carreada aos autos no feito de origem e replicada nesta demanda, que atesta ser o empregado portador de estabilidade provisória, porque comprovada a sua posse como membro suplente da CIPA, nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT e da Súmula 339 do TST. Dessa forma, evidenciada a presença dos elementos que justificam o deferimento da tutela de urgência requerida na ação originária, conforme disposto no artigo 300 do CPC/2015, conclui-se que não há ofensa a direito líquido e certo das impetrantes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-20496-53.2019.5.04.0000 , em que é Recorrente PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. E OUTRA , Recorrido LUIS HENRIQUE DA SILVA SALLES e Autoridade Coatora JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ - MATEUS CROCOLI LIONZO . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020496-53.2019.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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