- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Mandado de Segurança 0006381-21.2019.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO, MEMBRO DE CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO MATRIZ. PERDA DO OBJETO. SÚMULA Nº 414, III, DO TST. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra o deferimento do pedido de tutela de urgência para reintegrar o autor da reclamação trabalhista matriz aos quadros funcionais da empregadora. Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional da 15ª Região, observa-se que houve prolação de sentença nos autos da ação principal, em 30/04/2020, com a procedência do pedido de reintegração. Desse modo, não há interesse jurídico a ser tutelado, uma vez que o ato atacado foi substituído por sentença de mérito, devendo a presente ação mandamental ser extinta, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do CPC de 2015, com a consequente denegação da segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006381-21.2019.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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