- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Mandado de Segurança 0000564-25.2019.5.06.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGADO ELEITO MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISAVA A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER RESGUARDADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional pelo qual foi indeferida a tutela de urgência que visava à reintegração de empregado integrante da CIPA, a pretexto de que a decisão liminar precária que o manteria no emprego havia sido cassada por sentença definitiva prolatada em processo diverso. O eg. Tribunal Regional denegou a segurança, sob o fundamento de que, em síntese, "se o impetrante não mais ostenta a condição de empregado da litisconsorte, uma vez cassada a liminar que garantia essa qualidade, não há se falar em lhe garantir estabilidade provisória decorrente de eleição para CIPA, nem determinar sua reintegração". O exame da prova pré-constituída, todavia, conduz à conclusão de que o empregado era detentor de garantia provisória de emprego no ato da demissão, assegurada por normas legal e constitucional, porque legitimamente eleito membro suplente da CIPA enquanto ostentava a condição de empregado da empresa ora recorrida. Não há controvérsia no processado em torno do fato de a dispensa ter se dado sem justo motivo, daí exsurgindo a convicção de que foi ilegal e arbitrária a despedida do impetrante. Não tendo a litisconsorte passiva necessária invocado alguma das hipóteses expressamente elencadas no artigo 482 da CLT para demissão por justa causa, não se cuida de questão que demande dilação probatória exauriente no processo principal, podendo ser apreciada pela via estreita e excepcionalíssima do mandado de segurança. Assim sendo, a apreciação envolvendo a validade da dispensa sem justa causa na vigência de tal garantia adquirida legitimamente durante o contrato de trabalho faz-se possível diante da documentação acostada aos autos no feito de origem e replicada nesta demanda, que atesta ser o empregado portador de estabilidade provisória, porque comprovada a sua posse como membro suplente da CIPA, anteriormente à referida dispensa, nos termos dos arts. 165 da CLT e 10, inciso II, "a", do ADCT e da Súmula 339 do TST. Como a demonstração do justo motivo para a demissão precisa ser indiscutível, inconteste, diante do princípio da continuidade da relação de trabalho, mais ainda se agiganta o direito do impetrante de ver mantido o vínculo com a litisconsorte. Dessa forma, evidenciada a presença dos elementos que justificam o deferimento da tutela de urgência requerida na ação originária, conforme disposto no artigo 300 do CPC/2015, conclui-se que há ofensa a direito líquido e certo do impetrante. Segurança que deve ser concedida. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000564-25.2019.5.06.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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