- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Mandado de Segurança 0024751-44.2025.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. MEMBRO DE CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de agravo interposto pelo impetrante contra decisão monocrática pela qual foi provido o recurso ordinário da litisconsorte passiva, para denegar a segurança. 2. Conforme disposto na decisão agravada, o impetrante foi dispensado por justa causa, em razão de " incontinência de conduta ou mau comportamento " e " ato lesivo contra a honra e boa fama do empregador ou colega de trabalho ", nos termos das alíneas "b" e "k" do art. 482 da CLT. Da análise da documentação encartada aos presentes autos, verifica-se ainda a existência de declaração do sindicato, de 10/10/2023, comunicando a eleição do ora agravante para o Comitê Sindical de Empresa. Constata-se, no mesmo documento, manifestação manuscrita, datada de 7/11/2023, na qual se declara o não reconhecimento do aludido comitê pela litisconsorte passiva, sob a alegação de ausência de previsão legal ou convencional do respectivo órgão. 3. O desalinho no trato e o desentendimento entre o empregado e a preposta da empresa restaram evidenciados pela juntada da transcrição do diálogo que motivou a rescisão contratual, bem como pelos relatos de testemunhas e da gerente, as quais se sentiram desrespeitadas e constrangidas com a situação jurídica narrada. A ata de reunião da CIPA comprova que o impetrante figurava como titular na gestão 2023/2024, com garantia de emprego pós-mandato assegurada até 6/11/2025. 4. Cumpre destacar que a estabilidade provisória protege o trabalhador contra a dispensa arbitrária, mas não obsta a resolução contratual por justa causa. Na hipótese vertente, inobstante os argumentos expendidos e o acervo documental apresentado pelo impetrante, persiste evidente controvérsia em relação à higidez da dispensa motivada, matéria que se confunde com o mérito da ação originária e demanda ampla dilação probatória, a ser realizada no processo matriz, haja vista a sua inadmissibilidade no âmbito do mandado de segurança. 5. Assim, conclui-se que não foi apresentada pelo impetrante prova pré-constituída suficiente a afastar, ao menos em cognição sumária, a justa causa aplicada e demonstrar a nulidade da rescisão contratual, razão pela qual deve ser mantida a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024751-44.2025.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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