JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100929-09.2017.5.01.0223

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Recurso de Revista 0100929-09.2017.5.01.0223, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETERIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que “ o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer à preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima ”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, com ressalva expressa de entendimento deste Relator, é firme no sentido de que a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por meio de terceirização, comissão ou contratação temporária, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, revelando desvio de finalidade. 3. No caso presente, contudo, o Tribunal Regional consignou que o autor não foi aprovado dentro do número de vagas do edital, tampouco se verificou preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ou abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior, registrando, ainda, com suporte nas provas produzidas nos autos, que “ não há identidade de atribuições entre os serviços contratados e aqueles que seriam desempenhados pelo candidato caso lograsse a nomeação em concurso público ”. 4. Nesse contexto, a adoção de entendimento em sentido contrário implicaria reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100929-09.2017.5.01.0223. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000230-55.2016.5.10.0009

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 03/11/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA E SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CADASTRO DE RESERVA. TEMA 784 DA REP…

Recurso de Revista 0010662-57.2013.5.01.0020

5ª Turma · Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES · j. 27/05/2026

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO. TEMA Nº 784 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O surgimento …

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001047-76.2017.5.10.0012

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 21/08/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( BANCO DO BRASIL S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA OCUPAR O MESMO CARGO NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE VAGAS DENTRO DA CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. DIREITO À NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ARTS. 927, I, DO CPC/2015 E 896, § 7º, DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST. AUSÊNC…

Agravo de Instrumento 0101436-26.2016.5.01.0054

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 04/09/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. Agravo de in…

Agravo Interno 0001900-07.2015.5.20.0003

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESVIO DE FINALIDADE. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão jurídica concernente à preterição de candidatos aprovados em…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.