- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Recurso de Revista 0100929-09.2017.5.01.0223, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETERIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que “ o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer à preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima ”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, com ressalva expressa de entendimento deste Relator, é firme no sentido de que a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por meio de terceirização, comissão ou contratação temporária, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, revelando desvio de finalidade. 3. No caso presente, contudo, o Tribunal Regional consignou que o autor não foi aprovado dentro do número de vagas do edital, tampouco se verificou preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ou abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior, registrando, ainda, com suporte nas provas produzidas nos autos, que “ não há identidade de atribuições entre os serviços contratados e aqueles que seriam desempenhados pelo candidato caso lograsse a nomeação em concurso público ”. 4. Nesse contexto, a adoção de entendimento em sentido contrário implicaria reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100929-09.2017.5.01.0223. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.