- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000049-77.2017.5.02.0703, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NEXO CONCAUSAL. O Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, a teor do art. 464 do CPC, não enseja nulidade a falta de vistoria no local de trabalho, porquanto a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, sendo facultado ao perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. 2. No caso, o Tribunal Regional, referindo ao laudo produzido para apuração de insalubridade, consignou que não havia como sustentar a alegação de ausência de ciclo vicioso e repetitivo no trabalho realizado, tendo em vista quantidade de peças feitas pelo autor por dia. Afirmou que “ o labor ao longo de anos na linha de montagem no processo de retificação de brocas, atividade que pela sua natureza exige movimentos repetitivos, em posição antiergonômica em um longo período de tempo, favorece o aparecimento de patologias ocupacionais ”, e que “ o reclamante desempenhou por quase 6 anos, atividades que exigem movimentos repetitivos e posturas inadequadas, com sobrecarga osteomuscular, conforme descrição das funções desenvolvidas e do ambiente de trabalho constantes não só do laudo do perito do INSS ”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FACULDADE DO JULGADOR. 1. O Pleno do TST, na sessão de 24/3/2025, no julgamento do processo RRAg-348-65.2022.5.09.0068 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 77) a seguinte tese vinculante: “ A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto ”. 2. Por outro lado, a alegação da ré, no sentido de que seria empresa de notória capacidade econômica, razão pela qual a constituição de capital deveria ser substituída por outra medida, não é corroborada pelo quadro fático assentado no acórdão regional, razão pela qual sua aferição esbarra na indispensável necessidade de reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. 1. In casu , o Tribunal Regional concluiu pela configuração da doença ocupacional. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, ante a disposição da Súmula n. 126 do TST. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando comprovada a doença ocupacional, assim como os assédios moral e/ou sexual, o dano extrapatrimonial é in re ipsa , na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA LEVE. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. É necessário observar que, na hipótese, as funções desempenhadas pelo autor na empresa ré atuaram apenas como concausa para o desenvolvimento da doença ocupacional e que a incapacidade laborativa está sendo devidamente reparada pelo pensionamento, de modo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado a título de danos extrapatrimoniais, revela-se desproporcional, devendo sofrer redução para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000049-77.2017.5.02.0703. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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