- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0012221-12.2017.5.15.0152, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. O Tribunal Regional proferiu decisão íntegra e suficientemente fundamentada nos pontos essenciais que o conduziram à conclusão da existência de nexo de concausalidade entre a redução da capacidade laboral do autor, estimada em 10%, decorrente da enfermidade na coluna lombar, e o trabalho realizado em favor da reclamada, não se cogitando em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL PATRONAL. O Tribunal Regional, valorando a prova, reformou a decisão de improcedência, reconhecendo a responsabilidade civil da empresa pela lombalgia do reclamante. Embora o laudo pericial oficial tenha negado o nexo causal, o Regional delimitou que outros elementos, como laudos médicos, testemunhos e NTEP, eram suficientes para estabelecer o nexo concausal. O Regional, portanto, se baseou no conjunto probatório para concluir que houve redução da capacidade laboral relacionada ao trabalho na reclamada, conferindo efetividade ao disposto no art. 479 do CPC. Nesse contexto, evidenciados os requisitos da responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa), justificada está a percepção de indenização patronal, nos termos dos arts. 186, 927 e 950 do CC. Conclusão distinta do Regional, no sentido da ausência de nexo causal e incapacidade laboral, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. O Tribunal Regional, valorando a prova, delimitou a redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor, justificando a compensação civil por danos materiais na modalidade pensão mensal vitalícia, deferida em parcela única. A fixação da indenização levou em conta a redução da capacidade, a concausalidade, a remuneração, a expectativa de vida, e um redutor para o pagamento antecipado, em atendimento ao princípio da reparação integral, conforme o art. 950 do Código Civil. A pretensão de nova análise da prova, sob à alegação de ausência de incapacidade, é inviável nesta instância, conforme Súmula 126 do TST. Agravo não provido. MONTANTE INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE REDUÇÃO INDEVIDO. O Tribunal Regional fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 25.000,00. Considerou a conduta da reclamada que contribuiu para o desenvolvimento da doença do trabalhador. Levou em conta o período de trabalho (7 anos), a remuneração do trabalhador (R$ 5.461,60), a redução da capacidade laboral, a extensão do dano, o grau de culpa, e a capacidade financeira das partes. Esta Corte admite a revisão do montante indenizatório dos danos morais se este for excessivo ou irrisório, ou seja, desproporcional às circunstâncias do caso, o que não restou evidenciado na hipótese. Agravo não provido . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. Evidenciada a intenção da reclamada de obter a reapreciação da matéria, sob o pretexto de suprir omissão e sanar contradição, subsiste a manutenção da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012221-12.2017.5.15.0152. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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