JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001111-73.2019.5.10.0802

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001111-73.2019.5.10.0802, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. A Corte de origem, em análise ao conjunto fático-probatório, registrou a ocorrência de acidente de trabalho (nexo causal), por culpa da parte ré, do qual resultou perda da capacidade laborativa do autor para o desempenho do trabalho no qual se habilitava (dano). 2. Nesse diapasão, o entendimento em sentido contrário demandaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado nesta vida recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE E IRREVERSÍVEL PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS. 1. Nos termos do art. 950 do Código Civil: “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu”. 2. No caso dos autos, o demandante sofreu acidente de trabalho, por culpa da ré, resultante na “perda de 70% da capacidade laborativa em face de lesão que provocou incapacidade permanente e irreversível para o trabalho no qual se habilitava o empregado”. 3. Nesse contexto, o Tribunal “a quo”, ao manter a sentença no sentido de condenar a ré “ao pagamento de indenização por dano material, por meio de pensionamento vitalício, no valor mensal, correspondente 70% (setenta por cento) do salário-base do autor à época do acidente, até que ele complete a idade de 70 anos, quando se aposentará definitivamente por idade”, não decidiu em desconformidade com o art. 884 do Código Civil. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. O entendimento consolidado pelo TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, que, diante da análise de cada caso concreto, deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO "IN RE IPSA". A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando comprovada a doença ocupacional ou o acidente de trabalho, o dano extrapatrimonial é in re ipsa , na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TRAUMA DE COLUNA. LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE CERVICAL. DOR CRÔNICA. INCAPACIDADE IRREVERSÍVEL E PERMANENTE. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional manteve a indenização arbitrada em sentença, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos, decorrentes do acidente de trabalho sofrido pela parte autora, em R$ 40.000,00 (trinta mil reais). 3. Não se vislumbra, in casu , desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001111-73.2019.5.10.0802. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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