- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo 0100607-72.2022.5.01.0074, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO FIXADA PELO JUÍZO COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte de origem, ao afastar a alegação de falso testemunho articulada pelas Agravadas, considerou que as supostas divergências verificadas no depoimento da testemunha, em contraste com seu depoimento pessoal prestado em reclamatória trabalhista distinta, não comprometem ou invalidam os esclarecimentos prestados, haja vista que a testemunha assumiu o compromisso judicial, bem assim encontrava-se advertida em relação às cominações legais. Ao que se verifica, portanto, o Tribunal Regional limitou-se a considerar que as supostas divergências não comprometiam a prova testemunhal destes autos. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que a testemunha faltou com a verdade ao prestar depoimento no presente processo, com a intenção de favorecer o Reclamante, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se permite (Súmula 126/TST). Incide a diretriz da Súmula 126 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100607-72.2022.5.01.0074. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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