JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001046-05.2023.5.21.0003

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0001046-05.2023.5.21.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. OMISSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. APERFEIÇOAMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas, sob a alegação de omissão, contra acórdão proferido por esta Sexta Turma. 2. Os argumentos trazidos mostram que não houve manifestação expressa quanto às preliminares alegadas em contrarrazões. 3. Omissão reconhecida para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo do julgado. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. OMISSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas, sob a alegação de omissão, contra acórdão desta sexta Turma. 2. A despeito dos argumentos, não se verifica do acórdão embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição legítima de embargos de declaração. 3. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001046-05.2023.5.21.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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