JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010273-26.2017.5.03.0069

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo 0010273-26.2017.5.03.0069, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. VIOLAÇÃO REFLEXA. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA Nº 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão. Tratando-se de processo em fase de execução, aplica-se o disposto no art. 896, §2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST, sendo cabível recurso de revista apenas na hipótese de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta c. Sétima Turma já se consolidou no sentido de que a matéria trazida à alçada carece de transcendência, e violação, se houvesse, seria meramente reflexa, por depender do exame de legislação infraconstitucional (art. 774 do CPC), a atrair a aplicação da Súmula nº 266/TST c/c art. 896, §2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010273-26.2017.5.03.0069. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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