- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001879-65.2010.5.02.0372, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: IGM/jmm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO DE EXECUÇÃO – ANÁLISE DO PEDIDO DE PENHORA DE DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA À LUZ DA TESE FIXADA PELO PLENO DO TST PARA O TEMA 75 DE IRR E DOS ARTS. 2º, § 2º, E 20 DA LEI 8.036/90 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que a discussão em torno da possibilidade de penhora dos depósitos em conta vinculada ao FGTS para satisfação de crédito trabalhista , à luz da tese jurídica vinculante fixada para o Tema 75 de IRR do TST e dos arts. 2º, § 2º, e 20 da Lei 8.036/90 , ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Inicialmente, cumpre registrar que o Pleno do TST, no julgamento do Tema 75 de IRR (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga , DEJT de 08/04/25), fixou a seguinte tese de observância obrigatória: " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista , desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor " (grifos nossos). 3. Por outro lado, a Lei 8.036/90 (que dispõe sobre o FGTS ) estabelece as hipóteses em que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada (art. 20) e prevê de forma expressa a impenhorabilidade absoluta das referidas contas (art. 2º, § 2º) . 4. Nesse contexto, em um primeiro momento, poder-se-ia questionar a prevalência das disposições previstas no Código de Processo Civil de 2015 e do entendimento fixado para o Tema 75 de IRR do TST sobre a Lei 8.036/90 por serem posteriores à referida Lei de regência do FGTS. 5. No entanto, a par de a Lei 8.036/90 ser específica , é fundamental sopesar que o FGTS tem dupla finalidade : a) garantir ao trabalhador uma indenização pelo tempo de serviço em caso de demissão imotivada e formar um pecúlio a ser utilizado em determinadas hipóteses como doença grave, aposentadoria, necessidades emergenciais, situações de calamidade pública, entre outras (art. 20 da Lei 8.036/90); e b) captar recursos para aplicação em programas nas áreas de habitação popular , saneamento básico e infraestrutura urbana urbana (arts. 6º, IV, VI e VII, e 9º, § 2º, Lei n. 8.036/90), visando à melhoria das condições de vida da população brasileira. 6. Ora, em razão dessa dupla finalidade dos depósitos fundiários , bem como da especificidade da Lei de regência do FGTS (princípio da especialidade) , conclui-se que o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90 – que, repita-se, estabelece de forma expressa a impenhorabilidade dos depósitos realizados em contas vinculadas ao FGTS –, prevalece sobre as disposições do CPC/15 . Por consequência, os depósitos em conta vinculada ao FGTS não estão abrangidos pela tese fixada para o Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 7. Nessa vertente, cumpre destacar que a SBDI-2 desta Corte Superior já se manifestou acerca da possibilidade da movimentação da conta vinculada do FGTS apenas das hipóteses expressamente previstas na Lei 8.036/90, bem como sobre sua impenhorabilidade, ainda que com a finalidade de satisfação de dívidas trabalhistas (RO-619-78.2016.5.06.0000, SBDI-2, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva , DEJT de 15/05/20). 7. Desse modo, conclui-se que não há violação dos dispositivos da Constituição Federal indicados, o que atrai os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST , a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001879-65.2010.5.02.0372. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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