- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000416-66.2019.5.23.0056, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMIL. HORAS EXTRAS. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Em análise às provas dos autos, o Tribunal Regional é categórico ao declarar que, nos termos do art. 2.º, V, da Lei n.° 12.619/12 e, depois, do § 14.º do art. 235-C da CLT, era obrigação da empresa fiscalizar a jornada do motorista boiadeiro, contratado de 11/11/2013 à 05/01/2015. Assevera que, embora o caminhoneiro devesse registrar sua jornada, a falta desse controle por parte dele não pode beneficiar a empresa, sendo dever de o empregador aplicar medidas para corrigir essa falha. Pontua que, não obstante o argumento da empresa de que os cartões de ponto foram gerados a partir de dados enviados pelo motorista, por meio de sistema eletrônico, esses documentos apresentam inconsistências que colocam em dúvida sua validade. Frisa, ainda, que testemunhas disseram que os registros enviados não batiam com os espelhos de ponto apresentados; que apesar de um dos depoimentos apresentar certa imprecisão, ele foi coerente com outras provas do processo; que afasta, portanto, a validade dos cartões de ponto juntados aos autos com base na Súmula n.º 338 do TST, e adota como verdadeira a jornada descrita na petição inicial: “das 06h às 23h, com dois intervalos de 30 minutos, duas folgas por mês aos domingos, e trabalho em feriados e descansos semanais, exceto Natal e Ano Novo”. Considerado o tempo médio de espera diário, de 2h58, ao final da jornada (fls. 1474 a 1491). 2. Importante ressaltar que o Regional tem autoridade para avaliar os fatos e as provas constantes nos autos. Dessa forma, esta Corte Superior não pode contrariar as afirmações do acórdão no que se refere aos aspectos fáticos e probatórios do processo. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. 3. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000416-66.2019.5.23.0056. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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