JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000527-38.2019.5.02.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000527-38.2019.5.02.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ALEGADA REFORMA PARA PIOR NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento aplicando a Lei 13.015/2014 quanto ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista o reclamante sustenta que teria havido reformada para pior no acórdão recorrido. Argumenta que interpôs recurso ordinário porque na sentença, embora tenha sido reconhecida a culpa da empresa pelo acidente de trabalho típico (queda) e o nexo concausal com a atual doença na coluna que leva à utilização de cadeira de rodas, foi indeferida a indenização por danos morais porque a empresa pagou R$ 289.730,00 de auxílio ao reclamante no período de afastamento (incapacidade total por seis dias e parcial por trinta dias) e o juízo de primeiro grau concluiu que esse montante seria superior àquele que seria devido a título de indenização por danos morais. Diz que a tese do recurso ordinário foi de que não poderia haver a compensação entre indenização por danos morais e valores pagos pela empresa a título de auxílio. Afirma que o TRT, porém, julgou prejudicado o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que não haveria culpa da empresa pelo acidente típico. Registra que a culpa da empregadora foi reconhecida na sentença e não houve recurso ordinário pela empresa nesse particular. No caso de alegada reforma para pior nascida do acórdão recorrido não se exige a demonstração do prequestionamento da própria questão processual da reforma para pior. Conforme a OJ 119 da SBDI-1 do TST, “É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida”. Isso ocorre porque não cabe ao órgão que proferiu a decisão impugnada se manifestar sobre o acerto ou não de sua própria decisão; o mesmo julgador não pode julgar a mesma matéria mais de uma vez (preclusão pro judicato) e para a eventual correção do julgado existe o instrumento processual denominado recurso (MALLET, Estevão. Reflexões sobre o recurso de revista. In: PAMPLONA FILHO, Rodolfo. (Coord.) Processo do trabalho: Estudos em homenagem ao Professor Jose Augusto Rodrigues Pinto. São Paulo: LTr, 1997, p. 292). Por outro lado, somente se exige o prequestionamento quando, antes do acórdão recorrido, seja possível o questionamento pela parte (ABDALA, Vantuil. Pressupostos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. Revista do TST, Brasília, v. 65, n. 1. p. 41-54. out./dez. 1999 ). Não é possível o prévio questionamento pela parte quando o TRT dá provimento ao recurso, por exemplo. Mas também não é possível o prévio questionamento pela parte quando o TRT nega provimento ao recurso ordinário por fundamentos distintos da sentença inaugurando linha de debate jurídico que não tinha como ser antevisto pela parte. Por fim, quando se trata de violação nascida do próprio acórdão recorrido, também é inexigível a oposição de embargos de declaração, pois a hipótese é de alegado erro de julgamento, e não de erro de procedimento (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Controle das decisões judiciais por meio de recursos de estrito direito e de ação rescisória: recurso especial, recurso extraordinário e ação rescisória: o que é uma decisão contrária à lei? São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 219 ). No caso concreto, em que se alega reforma para pior nascida do acórdão recorrido, somente se exige a demonstração do prequestionamento da matéria de fundo em relação à qual se alega a reforma para pior, o que foi feito no recurso de revista. Desse modo, foi atendido no caso dos autos o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Porém, se aplicam ao caso concreto outros óbices processuais, conforme se passa a demonstrar. Quanto à alegada violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVII, da CF e 186 e 927 do CCB, observa-se que os dispositivos são apenas citados no título da matéria e as razões recursais não fazem nenhum confronto analítico entre eles e os fundamentos do acórdão recorrido, o que não se admite. Nesse particular, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Os arts. 186, 927, 944, 949 e 950 do CCB tratam de direito material (responsabilidade civil e indenizações por danos morais e materiais), e não da questão processual da alegada reforma para pior. Logo, a parte também não consegue fazer o confronto analítico que demonstre a violação. Nesse particular, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Aresto de Turma do TST é inservível para o fim de conhecimento do recurso de revista (art. 896 da CLT). E os arestos oriundos de TRT’s citados no recurso de revista não apresentam teses sobre a questão processual da reforma para pior, pelo que não são específicos (Súmula 296 do TST). Em outras palavras, a parte não demonstra as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos julgados (art. 896, § 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEFERIDAS QUANTO A PERÍODO CONTRATUAL EM QUE NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento aplicando a Súmula 126 do TST quanto ao recurso de revista, restando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista quanto ao tema, o TRT concluiu pela nulidade da redução salarial pela empresa e determinou a retificação da CTPS. Porém, indeferiu o pagamento de diferenças salariais especificamente no período de novembro de 2015 a fevereiro de 2019 sob o fundamento de que não houve a prestação de serviços nesse particular. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista quanto ao tema, não há esclarecimento do motivo pelo qual o trabalhador não prestou serviços nesse período. Aplica-se a Súmula 126 quanto às seguintes alegações apresentadas no recurso de revista: que o reclamante não prestou serviços no período por culpa da empresa; que teria havido fechamento da empresa na pandemia da Covid-19. No recurso de revista, o reclamante alegou a seguinte questão jurídica – que a falta de prestação de serviços não seria hipótese de autorização para a redução salarial ou o não pagamento de diferenças salariais. Diz que não haveria fundamento legal para a conclusão do TRT nesse particular. A esta altura ficamos na contingência de lembrar os conceitos de remuneração e salário expressamente previstos no art. 457 da CLT: “Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço , as gorjetas que receber.” Pelo exposto, em regra, não há pagamento de salários sem a prestação de serviços. O pagamento de salários sem a prestação de serviços somente ocorre em situações específicas, a exemplo de férias, licença médica e outros afastamentos legais. Contudo, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista quanto ao tema, não está delimitado o motivo pelo qual o reclamante ficou sem trabalhar de novembro de 2015 a fevereiro de 2019. No caso concreto, a parte não faz o confronto analítico que demonstre a violação do art. 7º, VI, da CF. Isso porque o TRT reconheceu a vedação da redução salarial. E tal dispositivo não assegura o pagamento de salários sem a prestação de serviços. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A parte também não faz o confronto analítico que demonstre a violação do art. 468 da CLT, que dispõe acerca da vedação de alteração contratual unilateral, e do art. 114 do CC, que versa sobre a interpretação restrita dos negócios jurídicos benéficos. Tais dispositivos não tratam de pagamento de salários sem prestação de serviços. Também nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Quanto aos julgados colacionados pela parte às fls. 1153-1155 para demonstração de dissenso jurisprudencial, tratam de hipóteses fáticas distintas, pois se referem à inobservância de formalidades legais atinentes às alterações contratuais durante a pandemia de Covid- 19 e à impossibilidade de redução salarial por ato empresarial sem participação do sindicato de classe. Incidência da Súmula n. 296, I, do TST, e do art. 896, § 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000527-38.2019.5.02.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0001136-66.2019.5.17.0002

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 22/10/2025

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. VERBAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. Com relação ao argumento recursal no sentido de que “ não poderia ter ocorrido a supressão do auxílio alimentação e da PLR, já recebido há vários anos pelo ator, e que já fazia parte integrante de seu contrato de trabal…

Recurso de Revista com Agravo 0000913-48.2017.5.05.0025

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 05/05/2026

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. Na decisão monocrática foi provido o recurso de revista da reclamada quanto ao tema da multa e negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais temas. O agravo interno da reclamada é quanto aos temas do agravo de instrumento. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcend…

Recurso de Revista com Agravo 0001004-42.2019.5.05.0196

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 26/08/2025

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no…

Agravo 1000294-85.2023.5.02.0054

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 02/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A controvérsia – nos termos em que devolvida pelo réu no presente agravo – residiria em saber se houve redução da ca…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001894-55.2015.5.09.0892

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 27/05/2026

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. PENSÃO VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 950 do Código Civil e da inteligência firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 155 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o deferimento da pensão mensal pressupõe, como requisito in…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.