- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010872-40.2022.5.18.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. O TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada, visto que foi subscrito por advogado sem poderes nos autos. Para isso, consignou: “O recurso ordinário (ID. 2259168) foi interposto em 25-04-2023 e assinado pelo Dr. Fabrício de Melo Barcelos Costa, OAB/GO 39.068. Ocorre que o substabelecimento que outorgou poderes ao referido advogado (fls. 165, ID. b214f13) tem validade ‘até 27 de fevereiro de 2023’, mas não tem ‘cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda’ (Súmula 395, I, TST). Assim, no momento da interposição do recurso, o procurador que o assinou não tinha poderes para representar a reclamada. Além disso, não há falar em mandato tácito, pois o referido procurador não acompanhou a reclamada nas audiências realizadas. Com efeito, está configurada a irregularidade de representação processual, consubstanciada na inexistência de procuração em nome do advogado que subscreveu o recurso, nos termos da Súmula nº 383, I, do TST, situação que se distingue da constante do item II da referida Súmula (existência de procuração ou substabelecimento, mas irregular). Nessa esteira, como a hipótese dos autos enquadra-se no entendimento do item I da Súmula 383 do TST, está afastada a possibilidade de concessão de prazo para juntada de instrumento de mandato, ‘in verbis’: (...) Ademais, o caso também não se amolda ao disposto no artigo 104 do CPC, ou seja, o recurso não foi interposto para evitar preclusão, decadência ou prescrição e não é ato considerado urgente. Assim, pelas razões supramencionadas, revogo o despacho de ID. d91eef8, por estar equivocado. Não é o caso de concessão de prazo para sanar o vício. Desse modo, a procuração juntada posteriormente à interposição do recurso (fls. 415) não supre a irregularidade verificada, visto que, como dito, no ato de interposição do recurso, o patrono não detinha poderes para representar a reclamada” O acórdão do TRT em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a irregularidade de representação processual decorrente de instrumento com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização. Julgados. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTUITO DA PARTE DE COMPELIR O JUÍZO A SE MANIFESTAR SOBRE MATÉRIA JÁ FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. FACULDADE CONFERIDA PELA LEGISLAÇÃO AO JULGADOR. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista da reclamada . Do excerto transcrito pela parte, tem-se que o TRT rejeitou os embargos de declaração da parte e, entendendo existir caráter protelatório, aplicou à reclamada multa ao reclamante no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Em seu recurso de embargos de declaração, a parte reclamada insistiu na obtenção de nova manifestação acerca da irregularidade de representação processual e sobre não ter havido concessão de prazo para regularização. O TRT concluiu que não se configura omissão, contradição ou obscuridade na decisão, pretendendo a embargante a reforma da decisão por via processual inadequada e, na esteira dessa conclusão, entendeu caracterizado o intuito protelatório do recurso. Observa-se que, de fato, o intuito da parte, ao opor os embargos declaratórios, era o de apenas compelir o Juízo a se manifestar sobre matéria já fundamentada, em claro caráter protelatório. Assim, reconhecido pelo magistrado que os embargos de declaração opostos tinham cunho protelatório, a aplicação da multa é uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador, por meio do art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010872-40.2022.5.18.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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