- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020829-33.2023.5.04.0204, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO ALÉM DO DECURSO DE TEMPO. DEFINIÇÃO EM NORMAS INTERNAS. ÔNUS DA PROVA SOBRE DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. IRR N° 67. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se controvérsia sobre a possibilidade de normas internas, com critérios objetivos, estabelecerem requisitos para a concessão de promoção por antiguidade, além do mero transcurso de tempo, e sobre o ônus de comprovar eventual descumprimento de tais critérios que inviabilizem a referida promoção. 2. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que é ônus do empregador demonstrar o descumprimento dos requisitos definidos em normas internas que impediram a promoção por antiguidade do empregado. 3. O Tribunal Pleno, ao julgar o RR-0001095-48.2023.5.06.0008, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 67, in verbis : “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”. 4. Não obstante, quanto à possibilidade de norma regulamentar considerar, nas promoções por antiguidade, critérios objetivos de avaliação, além do tempo de serviço, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que, para a concessão de promoções por antiguidade, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas internas pré-estabelecidas, desde que com critérios objetivos e que fixem percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade. 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a reclamada, ao juntar aos autos farta documentação, cumpriu com o encargo probatório de demonstrar fato impeditivo da promoção vindicada pela reclamante, ao apresentar como se deram os processos de promoções na vigência do contrato de trabalho da autora, assim como, ao comprovar que houve percentual de empregados contemplados por promoção por antiguidade, conforme critérios de desempate previamente adotados em norma interna. 6. Conclui-se que: a) não houve fixação das promoções por antiguidade em percentual zero; e b) a fixação de percentual de empregados elegíveis à concessão de promoção por antiguidade estabelecida em normas internas não se constituiu condição meramente potestativa. Incidência da Súmula nº 126. 7. No que tange ao ônus da prova, o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice erigido na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020829-33.2023.5.04.0204. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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