- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021703-76.2014.5.04.0028, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: GMABB/ra/mp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE EM 2005. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2. A parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados , razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS DE SOBREAVISO. REFLEXOS DAS PROMOÇÕES. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126 do TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claros os fundamentos pelos quais entendeu não ser aplicável ao reclamante a base de cálculo do adicional de periculosidade definida no processo nº 0046700-18.2003.5.04.0026. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO FIXADO EM PERCENTUAL DE EMPREGADOS CONTEMPLADOS DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser válido o critério fixado em regulamento interno, que contempla percentual de promovíveis para concessão de progressões horizontais, desde que diferente de zero. Nessa hipótese, não se trata de condição puramente potestativa, por se inserir no poder diretivo do empregador. 2. No presente situação, extrai-se do acórdão regional que competia à diretoria a definição do percentual de promovíveis, registrando, ainda, que prova documental evidenciou que o autor concorreu para a promoção por antiguidade dos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2013 e 2014, mas não foi contemplado, em face da ordem de classificação. 3. Acórdão regional, portanto, em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte, na forma do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021703-76.2014.5.04.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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