- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010496-37.2022.5.18.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, aplicando ao recurso de revista o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. No agravo, conforme se verifica, a parte apenas reitera as alegações do agravo de instrumento e do recurso de revista, repisando que pretendia promover o prequestionamento da matéria e não enfrenta, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na incidência do óbice do inciso I, do art. 896, § 1º-A da CLT. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Aplica-se também o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual deve o agravo interno impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que não se conhece. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA RECONHECIDA NO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. EMPREGADO COM HISTÓRICO DE AFASTAMENTOS POR MOTIVO DE SAÚDE (HÉRNIA INGUINAL) DISPENSADO UM DIA APÓS O RETORNO AO TRABALHO E A UMA SEMANA DA DATA DA CIRURGIA. DELIMITAÇÃO DE QUE A EMPREGADORA TINHA CIÊNCIA DA SITUAÇÃO SENSÍVEL DO TRABALHADOR. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada . O caso dos autos não se refere a doença grave que suscite estigma ou preconceito nem trata de presunção de discriminação. Logo, não tem aderência estrita à Súmula 443 do TST: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” A matéria da dispensa discriminatória vai além da Súmula 443 do TST. A dispensa discriminatória pode ocorrer quando o motivo esteja relacionado a questões pessoais do trabalhador, a exemplo da raça, do gênero, da religião, da orientação sexual, da condição de saúde etc. Esse foi o caso dos autos no qual o TRT, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, decidiu mediante a aplicação da Lei 9.029/1995, a qual proíbe práticas discriminatórias para o fim da admissão ou da manutenção do emprego: “Art. 1o. É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório , nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.” A Constituição Federal estabelece como princípio fundamental da República a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Dispõe que constituem objetivos fundamentais da República promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Reconhece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput) e que os direitos e garantias expressos na CF não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (§ 2º do art. 5º). Destaca que são direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º). Proíbe a discriminação no ambiente de trabalho (art. 7º, XXX e XXXI). A Convenção 111 da OIT proíbe a discriminação em matéria de trabalho e emprego. No caso concreto o TRT concluiu com base nas provas produzidas que a dispensa do reclamante foi discriminatória, deferiu o pedido de reintegração e condenou a reclamada o pagamento de indenização por danos morais. A Corte regional destacou que as provas dos autos demonstraram que a dispensa do empregado foi motivada pela sua condição de saúde (o reclamante era portador de hérnia inguinal não decorrente das condições de trabalho). O Colegiado registrou que “a sucessão e a duração dos afastamentos do autor combinados com os demais elementos de instrução, sobretudo a dispensa um dia após o retorno ao trabalho e uma semana antes da cirurgia agendada , convencem de que a entidade patronal decidiu romper o contrato de trabalho pela proximidade de outro afastamento obreiro por motivo de saúde”. Ressaltou que “a reclamada tinha ciência da cirurgia ou, pelo menos, do quadro clínico comprometido do reclamante”. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a dispensa do empregado às vésperas da realização de cirurgia, quando o empregador tem conhecimento do seu estado de saúde, é discriminatória, ensejando o direito à reparação por danos morais. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010496-37.2022.5.18.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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