- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100290-77.2019.5.01.0301, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, II, DA LEI 9.029/1995. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista foi transcrito trecho do acórdão de embargos de declaração no qual consta que o TRT reconheceu a “dispensa retaliatória/punitiva” ante o ajuizamento de ação trabalhista pelo reclamante. Consta ainda o conteúdo do pedido apresentado na petição inicial, no qual foi postulado o reconhecimento da dispensa por retaliação. Consta, por fim, o seguinte fundamento assentado pela Corte regional: “O julgado está de acordo com os fundamentos da exordial (reconhecimento de dispensa retaliatória / punitiva), o que afasta a alegação de negativa de vigência do art. 4º, II da Lei 9.029/95 ”. Pela leitura do trecho transcrito não é possível compreender com exatidão o que ocorreu concretamente no acórdão recorrido. No trecho transcrito não há discursividade ou dialeticidade que esclareça qual seria o prejuízo processual para o reclamante, considerando que a Corte regional indica ter julgado conforme o pedido e afirma não ter violado a Lei 9.029/1995. A parte não transcreveu no recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que esclareceriam o seguinte: a) o pedido não foi de reconhecimento de dispensa discriminatória nos termos da Lei 9.029/1995, mas de dispensa retaliatória; b) embora na sentença tenha constando que a dispensa seria “discriminatória”, a Corte regional entendeu que o caso não seria de dispensa discriminatória, mas retaliatória; c) a indenização por danos morais, segundo o TRT, seria suficiente para reparar a conduta ilícita da empregadora. Constou o seguinte no acórdão de recurso ordinário, trecho não transcrito no recurso de revista: “A dispensa retaliatória é conduta grave. Considerando todos estes aspectos (art. 223-G da CLT) e de acordo com os princípios da extensão e da proporcionalidade, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixada em sentença, não está adequada ao atendimento à dupla finalidade, punitiva e pedagógica, em consonância com o princípio da razoabilidade, consubstanciado no parágrafo único do artigo 944 do Código Civil, sendo imperioso majorar para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme item "15" do rol da inicial (...)”. Constou o seguinte no acórdão de embargos de declaração, trecho não transcrito no recurso de revista: “Nos termos em que proferida a decisão de Primeiro Grau, embora tenha usado a expressão "dispensa discriminatória", é imperioso concluir que o Juízo Sentenciador também entende não haver subsunção entre a questão analisada no feito e a Lei 9.029/95, pois reputa que a lesão material já está indenizada pelo montante fixado a título de reparação por dano moral.” Não tendo havido a transcrição que demonstre o prequestionamento da matéria em toda sua abrangência, é materialmente impossível o confronto analítico. Assim, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100290-77.2019.5.01.0301. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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