- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Reclamação 1001012-70.2024.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: I. RECLAMAÇÃO. ARTIGO 111-A, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 988, IV, DO CPC E 210, III, DO RITST. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DA QUINTA TURMA DO TST. 1. Trata-se de Reclamação com o objetivo de garantir a autoridade de decisão deste Colegiado, quanto ao reconhecimento da sucessão trabalhista, nos autos do processo principal de n° 0175240-79.2001.5.01.0045. Em sede liminar, foi deferida a tutela de urgência requerida pelo Autor para, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada, determinar o prosseguimento da execução da Reclamação Trabalhista nº 0175240-79.2001.5.01.0045 perante a 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 91.276/RJ, estabeleceu três critérios para fins de fixação da competência material para processar e julgar processos em que se discute a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega, quais sejam: (a) o ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega, (b) a inexistência de trânsito em julgado na reclamação trabalhista anterior à suscitação do conflito de competência nº 91.276/RJ e (c) a ausência de exame, pelo TST, sobre o mérito da questão da sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV ÔMEGA. 3. No presente caso, no julgamento do processo principal (RT - 175200-97.2001.5.01.0045), ainda na fase de conhecimento, esta 5ª Turma manteve o acórdão regional, em que reconhecida a sucessão trabalhista, ao fundamento de que “as alegações expostas na minuta não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.”. Apesar de não haver manifestação explícita sobre a sucessão trabalhista, não é possível afastar a conclusão de que a questão de mérito foi confirmada por este Colegiado, na medida em que mantido o acórdão regional, por meio da qual foram explicitadas de forma pormenorizada as razões pelas quais a sucessão trabalhista foi reconhecida. 4. Nesse cenário, ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e havendo análise de mérito da sucessão trabalhista por parte do TST, a presente execução deveria ter sido mantida nesta Justiça Especializada -- em observância ao decidido pelo STJ, no julgamento do aludido Conflito de Competência --, de modo que o Juízo da Execução, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Comum acabou por violar a competência deste Tribunal e a autoridade de decisão proferida por esta Quinta Turma. Julgados desta Corte. Reclamação procedente. II. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DA TV ÔMEGA. 1. Trata-se de agravo interposto pela TV ÔMEGA LTDA. contra a decisão monocrática que deferiu, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida pelo Autor e, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada, determinou o prosseguimento da execução de nº 0175240-79.2001.5.01.0045 perante a 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. 2. Diante da confirmação da competência desta Justiça Especializada, em cognição exauriente, para prosseguir na execução, resta prejudicado o exame do agravo, em razão da procedência da Reclamação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001012-70.2024.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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