- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001614-03.2017.5.05.0221, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à validade e efeitos do acordo firmado em Comissão de Conciliação Prévia, foram objeto de análise pela Corte Regional. O autor manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ALCANCE. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE PARCELA EXPRESSAMENTE TRANSACIONADA EXTRAJUDICIALMENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. Sobre a constitucionalidade do art. 625-E, parágrafo único da CLT, o STF no julgamento da ADI nº 2.237/DF decidiu que “a voluntariedade e a consensualidade inerentes à adesão das partes ao subsistema implantado pelo Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual se reconheceu a possibilidade de instituição de Comissão de Conciliação Prévia, torna válida a lavratura do termo de conciliação sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas”. 2.2. Na hipótese dos autos, o autor firmou acordo na Comissão de Conciliação Prévia no qual foram transacionadas, as verbas requeridas na presente ação, com “ampla, geral e irrevogável quitação das parcelas pleiteadas sem ressalvas”. 2.3. Nesse contexto, o acórdão regional ao reconhecer a eficácia liberatória do termo sobre os pedidos deduzidos na ação decidiu de acordo com a tese vinculante firmada pelo STF na ADI nº 2.237/DF. Precedentes desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001614-03.2017.5.05.0221. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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