- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo Interno 0020426-70.2021.5.04.0451, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO – HORA EXTRA – BANCÁRIO – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – CONFIGURAÇÃO – MATÉRIA FÁTICA . Na hipótese, o Tribunal a quo reconheceu que o reclamante exerceu a função de gerente de serviços por longo período e que recebia gratificação superior a 1/3 do salário, o que atenderia formalmente ao disposto no § 2º do art. 224 da CLT. No entanto, ao analisar as atividades efetivamente desempenhadas, concluiu que o autor exercia funções predominantemente técnicas e burocráticas, sem poderes de gestão ou fidúcia especial. Segundo o Regional, as tarefas realizadas – a exemplo do manuseio de numerário, compensação de cheques, abastecimento de terminais, controle de horários e substituição eventual do gerente geral - não caracterizam cargo de confiança, especialmente porque não havia prova de que o reclamante tivesse poderes para aplicar sanções disciplinares ou representar o banco em atos administrativos relevantes. Assim, o TRT concluiu que o autor não se enquadra na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, fazendo jus à jornada de seis horas diárias típica dos bancários. Dessa forma, aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, visto que a decisão regional vai ao encontro do item I da Súmula nº 102 do TST, segundo qual “A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos”. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020426-70.2021.5.04.0451. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.