JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100198-11.2021.5.01.0243

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0100198-11.2021.5.01.0243, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERÊNCIA DA AGÊNCIA BANCÁRIA COMPARTILHADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que: I- o reclamante exerceu a função de gerente agência, por todo o período imprescrito; II- os recibos salariais demonstram o recebimento de gratificação superior a um terço do salário; III- restou evidenciada a posição de destaque do autor no banco, pela fidúcia nele investida; IV- possuía subordinados; V- A segunda testemunha arrolada pelo autor e a indicada pelo réu noticiaram que ele era gerente-geral da agência, ou seja, autoridade máxima do estabelecimento. 3. Preenchido o requisito objetivo (remuneração), e verificado que o reclamante, na condição de gerente, ocupava cargo com alto grau de fidúcia e autonomia, não estando subordinado a qualquer pessoa da agência, diante do cargo de destaque ocupado, escorreito o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100198-11.2021.5.01.0243. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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