- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0011781-53.2020.5.18.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADOR DE EQUIPAMENTO. SERVIÇO AUXILIAR DE TRANSPORTE AÉREO. AEROVIÁRIO. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. 1. A representação sindical se dá, como regra geral, pela atividade preponderante do empregador, conforme o teor do art. 581, §2º, da CLT. A exceção recai sobre as categorias diferenciadas, nos termos do art. 511, §3º, da CLT. 2. Conforme disciplina os arts. 1º, 5º, e 9º do Decreto nº 1.232/1962, a categoria de aeroviário compreende os trabalhadores que laboram nos serviços auxiliares e gerais do transporte aéreo. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta C. Corte Superior, considerando esta disposição e o Decreto nº 1.232/62, tem reiteradamente afirmado que os trabalhadores que laboram em serviços auxiliares às atividades de transporte aéreo pertencem à categoria profissional dos aeroviários. Precedentes. HORAS EXTRAS. AEROVIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS . 1. Nos termos do art. 20 do Decreto nº 1.232/62, que regulamenta a profissão dos aeroviários, a duração normal do trabalho habitual e permanente empregado na execução ou direção em serviço de pista, é de 6 (seis) horas. 2. Nessa linha, esta Corte Superior Trabalhista firmou entendimento no sentido de que o empregado que habitualmente desempenha atividades de pista, como no caso do autor, tem direito à jornada de trabalho de seis horas diárias. Precedentes. INTERVALO INTRAJORNADA . Depreende-se do acórdão regional que o desempenho de jornada de trabalho superior a 6 horas era habitual, cuja premissa fática é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, o que demonstra a conformidade da decisão com a Súmula nº 437, IV, desta Corte. VALE REFEIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS . De acordo com o Tribunal Regional, não há norma autorizando os descontos, de maneira que a argumentação recursal com fulcro em premissa fática diversa, no caso de que a norma coletiva autorizou os descontos, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011781-53.2020.5.18.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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