JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000142-14.2022.5.06.0172

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000142-14.2022.5.06.0172, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI N.º 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Cinge-se a controvérsia em determinar se enquadramento sindical dos trabalhadores que atuam em atividade de movimentação de mercadorias é definido pela atividade preponderante desenvolvida pelo empregador, ou se está caracterizada categoria diferenciada, nos termos da Lei n.º 12.023/2009. O Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ad causam da entidade sindical, ao argumento de que o enquadramento deve ser definido pela atividade preponderante desenvolvida pela empresa. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Os trabalhadores que atuam na atividade de movimentação de mercadorias são considerados integrantes de categoria profissional diferenciada, nos termos da Lei n.º 12.023/2009, para fins de enquadramento sindical? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei n.º 12.023/2009, integra categoria profissional diferenciada, e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade preponderante do empregador, da empresa ou de quem lhe toma os serviços. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a legitimidade do sindicato autor. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000142-14.2022.5.06.0172. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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